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Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado
Profissionais com vínculo, motoristas de app, MEIs, trabalhadores domésticos e rurais terão acesso ao consignado

Por Redação
Publicado Ontem, às 11h
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Entrou em vigor a Lei 15.179, de 2025, que atualiza as regras do crédito consignado para trabalhadores do setor privado. A norma formaliza a plataforma digital Crédito do Trabalhador, que centraliza a oferta de crédito consignado para trabalhadores formais, microempreendedores individuais (MEIs), empregados domésticos, profissionais que atuam por meio de aplicativos de transporte e trabalhadores rurais. A lei foi sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quinta-feira (24) e está publicada no Diário Oficial da União desta sexta (25).

A lei permite que trabalhadores com vínculo formal possam fazer o empréstimo em plataformas digitais, seja por canais dos bancos ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho. O limite de comprometimento da renda é de até 35% do salário para o pagamento das parcelas, e o trabalhador pode usar até 10% do saldo do FGTS como garantia ou até 100% da multa de rescisão, caso seja demitido durante o pagamento do empréstimo. 

O texto explicita que os descontos das parcelas de empréstimos podem ser aplicados sobre múltiplos vínculos empregatícios, desde que autorizados pelo trabalhador. A autorização também poderá prever redirecionamento automático das parcelas em caso de rescisão de contrato ou mudança de vínculo. 

Trabalhadores por aplicativo
A Lei 15.179 resultou da Medida Provisória (MP) 1.292/2025, aprovada pelo Congresso Nacional no começo de julho. Durante a tramitação, os parlamentares incluíram os motoristas e entregadores por aplicativos no acesso ao consignado. Por meio da plataforma Crédito do Trabalhador, que foi lançada em março e está integrada à Carteira de Trabalho Digital, é possível comparar condições de financiamento entre diferentes instituições financeiras habilitadas, com regras específicas para cada categoria de trabalhador. 

Para os empregadores, a lei impõe o dever de repassar corretamente os valores descontados, sob pena de responder por perdas e danos e sujeição a sanções administrativas, civis e criminais.

Biometria
A lei autoriza o uso da biometria e de assinaturas digitais qualificadas para autenticar operações na plataforma. Entidades públicas e estatais podem manter sistemas próprios para gestão do crédito consignado, mas as informações devem ser integradas à Carteira de Trabalho Digital. O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos é obrigatório.

A norma prevê a oferta de ações de educação financeira aos trabalhadores, com participação voluntária e linguagem acessível. Além disso, a lei garante que cooperativas de crédito singulares possam manter convênios anteriores à edição do texto para oferecer consignado exclusivamente a associados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem uso da plataforma.

Proteção de dados
Lula vetou partes do texto que obrigavam o compartilhamento de dados pessoais com os serviços de proteção ao crédito e com os gestores de bancos de dados. Segundo o Executivo, a decisão foi tomada em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018) e à Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820, de 2003), que regula a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

De acordo com a nova lei, nos primeiros 120 dias de funcionamento da plataforma (prazo contado a partir de 21 de março e que terminou em 19 de julho), os empréstimos concedidos por meio desse sistema tiveram a finalidade exclusiva do pagamento de dívidas anteriores, com taxas de juros inferiores às da operação substituída.

Fiscalização
A lei institui o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado como responsável por definir regras e monitorar os contratos. O comitê é integrado por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, da Casa Civil e do Ministério da Fazenda. 

A fiscalização do cumprimento das obrigações legais caberá à inspeção do trabalho, que poderá emitir termos de débito salarial válidos como títulos executivos em caso de irregularidades, inclusive para descontos feitos por associações ou sindicatos.